Legislação
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 139.º
(Sujeição à jurisdição disciplinar)
1 - A exoneração ou mudança de situação não impedem a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.
2 - Em caso de exoneração, o magistrado cumpre a pena se voltar à actividade.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro