Legislação
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 119.º
(Posse de magistrados em comissão)
Os magistrados que sejam promovidos enquanto em comissão de serviço ingressam na nova categoria, independentemente de posse, a partir da publicação da respectiva nomeação.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro