Legislação
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 100.º
(Auditores jurídicos)
O provimento de vagas de auditor jurídico faz-se de entre procuradores-gerais-adjuntos ou, mediante promoção, de entre procuradores da República que a ela não tenham renunciado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro