Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 98.º
(Procurador da República)
1 - O provimento de vagas de procurador da República faz-se mediante promoção, de entre delegados do procurador da República que a ela não tenham renunciado.
2 - As vagas são preenchidas sucessivamente, na proporção de duas por mérito e uma por antiguidade.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro