Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 96.º
(Renúncia)
1 - Os magistrados do Ministério Público a quem caiba a promoção em determinado movimento podem apresentar declaração de renúncia.
2 - A declaração de renúncia inabilita o magistrado para ser promovido nos três anos seguintes.
3 - As declarações de renúncia são apresentadas no Conselho Superior do Ministério Público no prazo do n.º 3 do artigo 108.º
4 - Não havendo outros magistrados em condições de promoção, as declarações de renúncia não produzem efeito.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro