Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 95.º
(Condições gerais de acesso)
1 - É condição de promoção por antiguidade a existência de classificação de serviço não inferior a Bom.
2 - É condição de promoção por mérito a existência de classificação de serviço de Muito bom ou Bom com distinção.
3 - Havendo mais de um magistrado em condições de promoção por mérito, as vagas são preenchidas sucessivamente, na proporção de três para classificados com Muito bom e uma para classificados com Bom com distinção, e, em caso de igualdade de classificação, prefere o mais antigo.
4 - Quando recaia em magistrado a quem a promoção competisse simultaneamente por antiguidade e por mérito, a imputação da vaga faz-se a este último título.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro