Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 94.º
(Acesso)
1 - O acesso aos lugares superiores do Ministério Público faz-se por promoção.
2 - Os magistrados do Ministério Público são promovidos por mérito e por antiguidade.
3 - Faz-se por mérito e por antiguidade a promoção à categoria de procurador da República e por mérito a promoção à categoria de procurador-geral-adjunto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro