Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 90.º
(Periodicidade das classificações)
1 - Os procuradores da República e delegados do procurador da República são classificados, pelo menos, de três em três anos.
2 - Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de três anos, salvo se a desactualização não for imputável ao magistrado ou este estiver abrangido pelo disposto no artigo 89.º
3 - No caso de falta de classificação não imputável ao magistrado, presume-se a de Bom, excepto se o magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente.
4 - A classificação relativa a serviço posterior desactualiza a referente a serviço anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro