Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 83.º
Impedimentos
1 - Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou juízo em que exerçam funções magistrados judiciais ou do Ministério Público ou funcionários de justiça a que estejam ligados por casamento ou união de facto, parentesco ou afinidade em qualquer grau da linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.
2 - Os magistrados do Ministério Público não podem servir em tribunal ou departamento pertencente a círculo judicial em que, nos últimos cinco anos, tenham tido escritório de advogado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto