Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 78.º
(Ajudas de custo)
São devidas ajudas de custo sempre que o magistrado se desloque em serviço para fora da comarca onde se encontra sediado o respectivo tribunal ou serviço.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro