Legislação
LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO versão desactualizada
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Artigo 77.º
Efectivação da responsabilidade
Fora dos casos em que a falta constitua crime, a responsabilidade civil apenas pode ser efectivada mediante acção de regresso do Estado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto