Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 74.º
(Participação emolumentar)
1 - O Ministro da Justiça pode autorizar a atribuição aos magistrados do Ministério Público de uma participação emolumentar até ao limite de 30% dos respectivos vencimentos e nunca inferior a 20%, ouvidos o Conselho Superior do Ministério Público e as organizações representativas dos magistrados.
2 - A participação emolumentar tem a mesma natureza do vencimento e é incorporada neste para todos os efeitos, designadamente o de aposentação.
3 - Na fixação da participação emolumentar não pode fazer-se discriminação que não tenha por base a categoria do tribunal, serviço ou comarca em que o magistrado exerce funções.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro