Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 73.º
(Vencimentos)
1 - O vencimento mensal dos delegados do procurador da República é de 76900$00 e é automaticamente corrigido em percentagem igual à atribuída para aumento do vencimento correspondente à letra A da função pública sempre que nesta se verificar revisão geral dos vencimentos.
2 - Na data em que perfaçam 3, 7, 11 e 15 anos de serviço efectivo, os delegados do procurador da República recebem diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento ilíquido, as quais se consideram, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas no vencimento.
3 - O vencimento mensal dos procuradores da República corresponde ao vencimento referido no n.º 1, incorporado de quatro diuturnidades especiais e acrescido de 5% sobre a referida remuneração.
4 - O vencimento mensal dos procuradores-gerais-adjuntos corresponde ao vencimento referido no n.º 1, acrescido de 64%.
5 - Os vencimentos mensais do procurador-geral da República e do vice-procurador-geral da República correspondern ao vencimento referido no n.º 1, acrescido de 82%.
6 - É extensivo aos magistrados do Ministério Público e cumula-se com o estabelecido nos números anteriores o regime de diuturnidades fixado para os magistrados judiciais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro