Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 69.º
(Prisão preventiva)
1 - Os magistrados do Ministério Público não podem ser presos ou detidos sem culpa formada, salvo em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a três anos.
2 - Em caso de prisão, o magistrado é imediatamente apresentado ao juiz competente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro