Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 67.º
(Magistrados na situação de licença ilimitada)
Os magistrados do Ministério Público na situação de licença ilimitada não podem invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exercem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro