Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 66.º
(Faltas)
1 - Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição respectiva por número de dias que não exceda três em cada mês e dez em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso.
2 - Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis, fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
3 - São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações sindicais da magistratura do Ministério Público.
4 - Em caso de ausência, os magistrados do Ministério Público devem informar o local em que podem ser encontrados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro