Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 52.º
Composição
1 - Os departamentos de contencioso do Estado são dirigidos por procuradores-gerais-adjuntos ou por procuradores da República.
2 - Nos departamentos de contencioso do Estado exercem funções procuradores da República e procuradores-adjuntos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto