Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 49.º
(Substituição em caso de urgência)
Se houver urgência e a substituição não puder fazer-se pela forma indicada nos artigos anteriores, o juiz nomeia para cada caso pessoa idónea.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro