Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 48.º
(Substituição dos delegados do procurador da República)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os delegados do procurador da República são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo notário do município sede do tribunal.
2 - Havendo mais de um notário, a substituição compete àquele que o procurador da República designar.
3 - Na falta de notário, a substituição recai na pessoa que for indicada pelo procurador da República.
4 - Nas comarcas com mais de um delegado do procurador da República, os delegados substituem-se uns aos outros segundo a ordem estabelecida pelo procurador da República.
5 - Os substitutos que, não sendo magistrados, exerceram funções por tempo superior a vinte dias têm direito a remuneração a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o procurador-geral da República, entre os limites de um quinto e a totalidade do vencimento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro