Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
(Reuniões)
1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente quando for convocado pelo procurador-geral da República.
2 - Durante as férias judiciais de Verão haverá uma reunião para apreciação de assuntos urgentes.
3 - O secretário da Procuradoria-Geral da República assiste às reuniões.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro