Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 29.º
(Comparência do Ministro da Justiça)
O Ministro da justiça comparece às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público quando entender oportuno, para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro