Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
(Secção disciplinar)
1 - As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção prevista no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Compõem a secção disciplinar o procurador-geral da República e os seguintes membros do Conselho:
a) Cinco dos membros referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 14.º, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação;
b) O procurador-geral-adjunto referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 14.º;
c) Uma das personalidades a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 14.º, eleita por e de entre aquelas.
3 - Quando se trate de discutir ou votar matérias relativas ao exercício da função disciplinar respeitante a funcionários de justiça do Ministério Público, a secção disciplinar é ainda composta por um membro dos referidos no n.º 4 do artigo 14.º, de entre si eleito.
4 - Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o procurador-geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final da alínea a) do n.º 2.
5 - Das deliberações da secção disciplinar cabe reclamação para o plenário do Conselho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro