Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 21.º
(Contencioso eleitoral)
O recurso contencioso dos actos eleitorais é interposto, no prazo de 48 horas, para o Supremo Tribunal Administrativo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro