Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
(Capacidade eleitoral activa e passiva)
São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efectivo de funções no Ministério Público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/92, de 20 de Agosto