Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
(Princípios eleitorais)
1 - A eleição dos magistrados e funcionários de justiça do Ministério Público a que se referem respectivamente as alíneas c), d) e e) do n.º 3 e o n.º 4 do artigo anterior faz-se por sufrágio secreto e universal.
2 - O recenseamento dos magistrados é organizado oficiosamente pela Procuradoria-Geral da República.
3 - Aos eleitores é facultado o exercício do direito de voto por correspondência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro