Legislação   LEI N.º 47/86, DE 15 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
(Composição)
1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência disciplinar e de gestão dos quadros do Ministério Público por intermédio do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - O Conselho Superior do Ministério Público exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça do Ministério Público nos termos desta lei.
3 - Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:
a) O procurador-geral da República;
b) Os procuradores-gerais-adjuntos nos distritos judiciais;
c) Um procurador-geral-adjunto eleito de entre e pelos procuradores-gerais-adjuntos não referidos na alínea anterior;
d) Dois procuradores da República eleitos de entre e pelos procuradores da República;
e) Quatro delegados do procurador da República eleitos de entre e pelos magistrados da respectiva categoria;
f) Três personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Justiça.
4 - Fazem também parte do Conselho Superior do Ministério Público, com intervenção restrita à discussão e votação das matérias relativas à apreciação do mérito profissional e ao exercício da função disciplinar relativos a funcionários de justiça do Ministério Público, dois funcionários de justiça eleitos pelos seus pares.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro