Legislação   DECRETO-LEI N.º 54/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 28.º
Pelos actos praticados nas conservatórias de registo de automóveis serão cobrados os emolumentos e as taxas constantes da tabela anexa, salvo os casos de gratuitidade ou de isenção previstos na lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro