Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 54/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 27.º-I
1 - A comunicação ou a revelação dos dados pessoais registados na base de dados só pode ser efectuada nos termos previstos no presente diploma.
2 - Os funcionários dos registos e do notariado, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções, tenham conhecimento dos dados pessoais registados na base de dados do registo de automóveis, ficam obrigados a sigilo profissional, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 182/2002, de 20 de Agosto
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 182/2002, de 20 de Agosto