Legislação   DECRETO-LEI N.º 54/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Nenhum veículo automóvel pode atravessar a fronteira do País, quer do continente, quer das ilhas adjacentes, sem que seja exibido, às estâncias alfandegárias do competente posto, o título de registo e o livrete.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro