Legislação
DECRETO-LEI N.º 54/75, DE 12 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 13.º
Os títulos de registo em mau estado de conservação devem ser apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsito e remetidos à conservatória que os haja emitido, para efeito de substituição.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro