Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 54/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
1. Nenhum acto sujeito a anotação no título de registo ou que tenha por objecto a extinção ou modificação de factos nele anotados pode ser efectuado sem que o título já emitido seja apresentado.
2. O credor que pretenda requerer o registo de hipoteca legal ou judicial e não disponha do título de registo, mediante a exibição do documento comprovativo do seu crédito, pode solicitar verbalmente ao conservador competente que o possuidor do título seja notificado, para o remeter à conservatória, dentro do prazo que lhe for designado, sob a cominação prevista no n.º 2 do artigo anterior.
3. A notificação será feita por carta registada com aviso de recepção, a expensas do interessado, ou, a solicitação deste, por qualquer outro meio ao alcance da conservatória.
4. Se a notificação não se vier a realizar ou o título não for remetido à conservatória dentro do prazo estabelecido, o conservador deverá pedir a apreensão desse documento a qualquer autoridade administrativa ou policial.
5. O disposto nos n.os 2 a 4 deste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao registo de acções e respectivas decisões finais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro