Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 54/75, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 9.º
1. A cada veículo automóvel corresponde um título de registo de propriedade.
2. O título a que se refere o número anterior deve acompanhar sempre o veículo, sob pena de o transgressor incorrer nas sanções aplicáveis às faltas correspondentes quanto ao livrete.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro