Legislação
DECRETO-LEI N.º 54/75, DE 12 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 7.º
1. Os direitos ou factos enumerados nos artigos 5.º e 6.º só podem ingressar no registo quando este deva ser efectuado com carácter definitivo.
2. Podem ser objecto de registo provisório por natureza a penhora, o arresto e as acções.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro