Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Reintegração profissional
1 - No caso de incapacidade temporária parcial que não implica ausência ao serviço, o superior hierárquico deve atribuir ao sinistrado trabalho compatível com o seu estado, em conformidade com o parecer do médico que o assista, do médico do trabalho ou da junta médica, dispensando-o do serviço para comparecer às consultas e tratamentos que tenha de efectuar dentro do seu horário de trabalho.
2 - O trabalho compatível inclui a atribuição de tarefas e a duração e o horário de trabalho adequados ao estado de saúde do trabalhador.
3 - Quando se verifique incapacidade permanente que impossibilite o trabalhador de exercer plenamente as suas anteriores funções ou quando destas possa resultar o agravamento do seu estado de saúde, este tem direito a ocupação em funções compatíveis com o respectivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, a reclassificação ou reconversão profissional e a trabalho a tempo parcial.
4 - As situações referidas nos números anteriores não implicam redução de remuneração nem perda de quaisquer regalias, sem prejuízo do disposto no regime da reclassificação e da reconversão profissional.
5 - A reclassificação e a reconversão profissional não podem, porém, em qualquer caso, implicar diminuição de remuneração.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro