Legislação   LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 87.º
Ordem do dia
1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente.
2 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:
a) Cinco dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões ordinárias;
b) Oito dias sobre a data da reunião, no caso das reuniões extraordinárias.
3 - A ordem do dia é entregue a todos os membros com a antecedência sobre a data de início da reunião de, pelo menos, quarenta e oito horas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro