Legislação   LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 67.º
Protocolos de colaboração com entidades terceiras
As competências previstas nas alíneas l) do n.º 1, j) e l) do n.º 2 e b) e c) do n.º 4 do artigo 64.º podem ser objecto de protocolo de colaboração, a celebrar com instituições públicas, particulares e cooperativas, que desenvolvam a sua actividade na área do município, em termos que protejam cabalmente os direitos e deveres de cada uma das partes e o uso, pela comunidade local, dos equipamentos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro