Legislação   LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 59.º
Alteração da composição da câmara
1 - No caso de morte, renúncia, suspensão ou perda de mandato de algum membro da câmara municipal em efectividade de funções, é chamado a substituí-lo o cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista, nos termos do artigo 79.º
2 - Esgotada a possibilidade de substituição prevista no número anterior e desde que não esteja em efectividade de funções a maioria do número legal dos membros da câmara municipal, o presidente comunica o facto à assembleia municipal para que esta, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, nomeie a comissão administrativa a que se refere a alínea b) do n.º 6 e marque novas eleições, sem prejuízo do disposto no artigo 99.º
3 - Esgotada, em definitivo, a possibilidade de preenchimento da vaga de presidente da câmara, cabe à assembleia municipal proceder de acordo com o número anterior, independentemente do número de membros da câmara municipal em efectividade de funções.
4 - As eleições realizam-se no prazo de 80 a 90 dias a contar da data da respectiva marcação.
5 - A câmara municipal que for eleita completa o mandato da anterior.
6 - O funcionamento da câmara municipal quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, durante o período transitório, é assegurado:
a) Pelos membros ainda em exercício da câmara municipal cessante, quando em número não inferior a três, constituídos automaticamente em comissão administrativa, presidida pelo primeiro na ordem da lista mais votada das listas em causa, até que ocorra a designação prevista na alínea seguinte;
b) Por uma comissão administrativa de três membros se o número de eleitores for inferior a 50000 e de cinco membros se for igual ou superior a 50000, incluindo o respectivo presidente, nomeados pela assembleia municipal de entre os membros referidos na alínea anterior.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro