Legislação   LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Duração das sessões
As reuniões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolongamento até ao dobro do tempo atrás referido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro