Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Constituição de sociedade ou aquisição de novas partes de capital
A participação do Estado ou de outras entidades públicas estaduais na constituição de sociedades ou na aquisição de partes de capital está sujeita a autorização do Ministro das Finanças, excepto nas aquisições que decorram de dação em cumprimento, doação, renúncia ou abandono.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro