Legislação   DECRETO-LEI N.º 558/99, DE 17 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Capital
1 - As entidades públicas empresariais terão um capital, designado 'capital estatutário', detido pelo Estado ou por outras entidades públicas e destinado a responder às respectivas necessidades permanentes.
2 - O capital estatutário poderá ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro