Legislação   LEI N.º 23/2004, DE 22 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Convenções colectivas de trabalho
1 - Para efeitos de aplicação aos contratos de trabalho celebrados por pessoas colectivas públicas, as convenções colectivas podem ser dos seguintes níveis:
a) Contratos colectivos nacionais - convenções outorgadas por associações sindicais e pelo Estado, representado pelo Ministro das Finanças, e aplicáveis a todas as pessoas colectivas públicas;
b) Contratos colectivos sectoriais - convenções outorgadas por associações sindicais e pelo ministro da tutela do sector de actividade e aplicáveis nesse sector de actividade;
c) Acordos colectivos sectoriais - convenções outorgadas por associações sindicais e por uma pluralidade de pessoas colectivas tuteladas pelo mesmo ministro;
d) Acordos de pessoa colectiva pública - convenções outorgadas por associações sindicais e uma pessoa colectiva pública.
2 - Os diferentes tipos de convenções colectivas correspondem a níveis de convenções colectivas em função do âmbito subjectivo quanto aos empregadores públicos.
3 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, as pessoas colectivas públicas podem designar um representante comum para a celebração das convenções colectivas sempre que não haja outorga da convenção pelo ministro da tutela.
4 - A competência para celebrar convenções colectivas pode ser delegada.
5 - São nulos quaisquer acordos que regulem matérias salariais e de carreiras que não respeitem o disposto na presente lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho