Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 23/2004, DE 22 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Deveres especiais dos trabalhadores
1 - Sem prejuízo dos deveres gerais constantes do Código do Trabalho, de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou decorrentes do contrato, os trabalhadores das pessoas colectivas públicas estão sujeitos, em especial, à prossecução do interesse público e devem agir com imparcialidade e isenção perante os cidadãos.
2 - Os trabalhadores abrangidos pela presente lei estão sujeitos ao regime de incompatibilidades do pessoal com vínculo de funcionário público ou de agente administrativo.
3 - Os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho às pessoas colectivas públicas carecem de autorização para exercerem outra actividade, nos mesmos termos que o pessoal com vínculo de funcionário ou agente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho