Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 178-A/2005, DE 28 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Receitas e despesas
1 - O serviço que praticar o acto relativo ao veículo faz sua a receita correspondente.
2 - Pelo envio ao serviço competente, efectuado nos termos do n.º 4 do artigo 8.º ou do artigo 22.º, de um pedido de prática de um acto relativo ao veículo não é devido qualquer montante ao serviço que efectuou a remessa.
3 - A DGRN é responsável pelos encargos relativos à emissão e envio do certificado de matrícula.
4 - Nos casos em que o acto tenha sido praticado por um serviço externo da DGRN, os encargos previstos no número anterior são suportados por aquele serviço, sendo o montante desses encargos determinado por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
5 - A DGV deve entregar à DGRN um montante correspondente às despesas de emissão em que a segunda venha a incorrer, na proporção dos certificados de matrícula que venha a emitir e nos termos do protocolo previsto no artigo 8.º
6 - A DGRN deve compensar o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça (ITIJ) pelos encargos em que este venha a incorrer com a emissão dos certificados de matrícula, na proporção dos certificados que sejam emitidos e nos termos de protocolo a celebrar entre as duas entidades.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 85/2006, de 23 de Maio