Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 178-A/2005, DE 28 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Emissão de certificado provisório
1 - Quando não for possível a entrega do certificado de matrícula no próprio dia em que o acto é requerido, o serviço competente emite um documento de substituição designado por certificado provisório.
2 - O modelo do certificado provisório, os elementos que o integram e o seu prazo de validade são aprovados por despacho conjunto do director-geral de Viação e do director-geral dos Registos e do Notariado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro