Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 178-A/2005, DE 28 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Emissão de certificado de matrícula
1 - O certificado de matrícula é emitido quando se efectue o primeiro registo de veículo importado, admitido, montado, construído ou reconstruído em Portugal.
2 - A realização de qualquer acto relativo a veículo que implique alteração dos elementos constantes do certificado de matrícula determina a emissão de novo certificado, sendo obrigatória a entrega do anterior.
3 - Nos casos de pedidos online de actos de registo de veículos não é obrigatória a entrega do certificado de matrícula anterior.
4 - Os certificados de matrícula em mau estado de conservação são substituídos oficiosamente ou mediante requerimento dos interessados.
5 - Os certificados de matrícula em mau estado de conservação devem ser apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsito e remetidos a um serviço emissor, para efeitos de substituição.
6 - O certificado de matrícula é igualmente emitido sempre que o interessado o requeira, sendo obrigatória a entrega do anterior.
7 - A substituição do certificado, nos termos dos n.os 4 e 6, pode ser requerida por forma verbal, quando for efectuada presencialmente nos serviços competentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 20/2008, de 31 de Janeiro