Legislação   DECRETO-LEI N.º 178-A/2005, DE 28 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Emissão de certificado de matrícula
1 - O certificado de matrícula é emitido quando se efectue o primeiro registo de veículo importado, admitido, montado, construído ou reconstruído em Portugal.
2 - A realização de qualquer acto relativo a veículo que implique alteração dos elementos constantes do certificado de matrícula determina a emissão de novo certificado, sendo obrigatória a entrega do anterior.
3 - Os certificados de matrícula em mau estado de conservação são substituídos oficiosamente ou mediante requerimento dos interessados.
4 - Os certificados de matrícula em mau estado de conservação devem ser apreendidos pelas autoridades a quem compete a fiscalização das leis de trânsito e remetidos a um serviço emissor, para efeitos de substituição.
5 - O certificado de matrícula é igualmente emitido sempre que o interessado o requeira, sendo obrigatória a entrega do anterior.
6 - A substituição do certificado, nos termos dos n.os 3 e 5, pode ser requerida oralmente, quando for efectuada presencialmente nos serviços competentes.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 178-A/2005, de 28 de Outubro