Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 32/2003, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Aplicação do regime da injunção
1 - O atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida.
2 - Para valores superiores à alçada do tribunal de 1.ª instância, a dedução de oposição no processo de injunção determina a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro