Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 32/2003, DE 17 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Juros e indemnização
1 - Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transacções previstas no presente diploma são os estabelecidos no Código Comercial.
2 - Sempre que do contrato não conste a data ou o prazo de pagamento, são devidos juros, os quais se vencem automaticamente, sem necessidade de novo aviso:
a) 30 dias após a data em que o devedor tiver recebido a factura ou documento equivalente;
b) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando a data de recepção da factura ou de documento equivalente seja incerta;
c) 30 dias após a data de recepção efectiva dos bens ou da prestação dos serviços quando o devedor receba a factura ou documento equivalente antes do fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços;
d) 30 dias após a data de aceitação quando esteja previsto um processo mediante o qual deva ser determinada a conformidade dos bens ou serviços e o devedor receba a factura ou documento equivalente antes dessa aceitação.
3 - O credor pode provar que a mora lhe causou dano superior aos juros referidos no n.º 1 e exigir a indemnização suplementar correspondente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro