Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 272/2001, DE 13 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 3.º
Procedimento perante o Ministério Público
1 - O interessado apresenta o pedido ao agente do Ministério Público que exercer funções junto do:
a) Tribunal em que correu o processo de nomeação do representante, quando este tiver sido nomeado judicialmente;
b) Tribunal em que correu o processo de curadoria nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior;
c) Tribunal de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição da residência do representante nos restantes casos.
2 - Juntamente com o pedido são apresentados os fundamentos de facto e de direito, indicadas as provas e junta a prova documental.
3 - São citados para, no prazo de 15 dias, apresentar oposição, indicar as provas e juntar a prova documental:
a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o representante do incapaz ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais próximo e o próprio incapaz, se for inabilitado; havendo mais de um parente no mesmo grau, é citado o que for considerado mais idóneo;
b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o parente sucessível mais próximo do incapaz ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.
4 - Nos casos de suprimento do consentimento em que a causa de pedir seja a incapacidade ou a ausência da pessoa e ainda não esteja decretada a interdição ou inabilitação ou verificada judicialmente a ausência, aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior, com as necessárias adaptações.
5 - O Ministério Público decide depois de produzidas as provas que admitir, de concluídas outras diligências necessárias e de ouvido o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório.
6 - No prazo de 10 dias contados da notificação da decisão, pode o requerente ou qualquer interessado que tiver apresentado oposição requerer a reapreciação da pretensão ao tribunal referido no n.º 1 do presente artigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro