Legislação   DECRETO-LEI N.º 269/98, DE 01 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Contagem de prazos
À contagem dos prazos constantes das disposições do regime aprovado pelo presente diploma são aplicáveis as regras do Código de Processo Civil, sem qualquer dilação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro